Atribuições da Mesa diretora

Art. 23 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos Legislativo da Câmara.

Art. 24 – Compete à mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e toma as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

III – Propor ao Plenário Projetos de lei que criam, transformam ou extingam cargos, ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais.

IV – Propor ações de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

V – Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, a forma estabelecida na Lei Orgânica;

VI – Propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

VII – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município;

VIII – Declarar a perda de mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa ao atingido pela medida;

IX – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federa;

X – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

XI – Proceder e redação final das resoluções e decretos legislativos;

XII – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XIII – Receber o recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XIV – Assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XV – Autografar os projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XVI – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XVII – Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XVIII – Promover ou adotar, em virtude de decisão Judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativa aos artigos 102, I, e 103 § 2o. da Constituição Federal;

XIX – Declarar a perda de mandato de vereador na forma deste Regimento;

XX – Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XXI – autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação serviços;

XXII – Autorizar as licitações, homologar seus resultados;

XXIII – Encaminha ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas recebido do Prefeito do Município e a Prestação de Contas da Câmara em cada exercício financeiro.

Art. 25 – A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.

Art. 26 – O Vice-presidente substitui o Presidente nas faltas e impedimento e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1o. Secretário, assim como este pelo 2o. Secretario.

Art. 27 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idos presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretários.

Art. 28 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

Art. 29 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal em Juízo inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas nomes anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX – mandar prestar informação por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

XI – designar comissões especiais nos ternos deste regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XII – realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área da gestão;

XIV – representar a Câmara junto ao prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as atividades privadas em geral;

XV – credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVII – conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horários prefixados;

XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX – empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX – declarar extintos o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores e de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;

XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) – convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) – abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário;

d) – determinar a leitura, pelo 1o. Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) – cronômetrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciado o inicio e o termino respectivos;

f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) – resolver as questões de ordem;

h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) – proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este em pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 28 deste Regimento;

XXVI – praticar os atos essenciais da intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) – receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) – encaminhar ao Prefeito, por Ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantido;

c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;

e) – proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldos de Caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior;

XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXII – exercer ato de poder de policia de quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata este Regimento.

Art. 31 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

Art. 32 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 33 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação de 2/3 ( dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 34 – Compete ao Vice-presidente da Câmara:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

Art. 35 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – organizar o expediente e a ordem do dia;

II – fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente anotando os comparecimentos e as ausências;

III – ler as atas, as proposições e demais papeis que devas ser de conhecimento da Casa;

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – redigir as atas resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos vereadores;

VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 36 – Compete ao Segundo Secretário:

I – auxiliar o Primeiro Secretário;

II – substituir o 1o. Secretário em suas licenças, impedimentos e ausências.